Jose Vilton de Jesus Junior, Advogado

Jose Vilton de Jesus Junior

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Sobre mim

Advocacia Civil, mais especificamente Contratos, Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor.
Pós-graduando em Direito Imobiliário (Universidade Cândido Mendes- RJ). Graduado em Direito (Universidade Federal de Sergipe -UFS). Sócio do Escritório BESSA, DANTAS E VILTON Advogados Associados.

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Thiago Helio Martins da Cunha, Advogado
Thiago Helio Martins da Cunha
Comentário · há 8 anos
Caro colega, diante de sua explanação, torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos.

Primeiramente, cumpre salientar que você está correto quanto a necessidade de representante da OAB, quando da lavratura do Auto de prisão em flagrante.

Destaca-se que, uma coisa é a prisão em flagrante conforme estabelece o art. 301, do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Outra coisa é a lavratura do Auto de prisão em flagrante, que é de competência exclusiva da autoridade policial (Delegado de Polícia).

Ocorre que, não é por todo e qualquer crime que o advogado pode ser preso no exercício de sua profissão. O inciso IV, do art. 7º, deve ser lido em conjunto com o §3º, do mesmo art. 7º, da Lei 8.906/1994. Vejamos:

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Os crimes inafiançáveis, por sua vez, são os seguintes:

1- A prática do racismo;

2 - A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

3 - Terrorismo;

4 - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

5 - Tortura;

6 - Crimes hediondos.

O fundamento está no art. 5º, XLII, XLIII, XLIV - da Constituição Federal, e art. 323, I, II, III, do Código de Processo Penal.

Por força dos referidos dispositivos constitucionais e legais e considerando o seu exemplo, conclui-se que na referida situação hipotética, o advogado não poderá ser preso em flagrante de delito, até porque o crime de lesão corporal leve só se procede mediante representação, nos termos do art. 88, da Lei 9.099/95, sendo, ainda, infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95).

Com efeito, por ser delito de menor potencial ofensivo não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, que é um substitutivo simplificado do inquérito policial, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, conforme estabelece o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95.

Isso não significa que o advogado não responderá o processo, ele só não poderá ser preso em flagrante em tais delitos.

Por outro lado, se o advogado cometer algum dos delitos classificados como inafiançáveis no exercício da profissão, aí sim, poderá ser preso em flagrante de delito com a imprescindível observância do art. 7º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia.

Por fim, caso o advogado cometa qualquer delito fora do exercício de suas funções, poderá ser preso em flagrante sem a necessidade de representante da OAB para a lavratura do respectivo Auto, sendo necessária apenas a comunicação expressa à seccional da OAB.
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